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Sem pr�via e expressa autoriza��o do autor ou titular, n�o poder�o ser utilizadas obras teatrais, composi��es musicais ou literomusicais, fonogramas e obras audiovisuais em representa��es, exibi��es e execu��es p�blicas. � 1o Considera-se representa��o p�blica a utiliza��o de obras teatrais no g�nero drama, trag�dia, com�dia, �pera, opereta, bal�, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou n�o, mediante a participa��o de artistas, remunerados ou n�o, em locais de frequ�ncia coletiva ou pela radiodifus�o, transmiss�o e emiss�o. � 2o Considera-se execu��o p�blica a utiliza��o de composi��es musicais ou l�teromusicais, mediante a participa��o de artistas, remunerados ou n�o, ou a utiliza��o de fonogramas, em locais de frequ�ncia coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifus�o, a transmiss�o ou a emiss�o por qualquer modalidade, e a exibi��o cinematogr�fica. � 3o Considera-se exibi��o p�blica a utiliza��o de obras audiovisuais em locais de frequ�ncia coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifus�o, transmiss�o ou emiss�o por qualquer modalidade, e a exibi��o cinematogr�fica. � 4o Consideram-se locais de frequ�ncia coletiva os teatros, cinemas, sal�es de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associa��es de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, est�dios, circos, feiras, restaurantes, hot�is, mot�is, cl�nicas, hospitais, �rg�os p�blicos da administra��o direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, mar�timo, fluvial ou a�reo, ou onde quer que se representem, executem, exibam ou haja recep��o de transmiss�es ou emiss�es de obras liter�rias, art�sticas ou cient�ficas. � 5o Previamente � realiza��o da execu��o ou exibi��o p�blica, o usu�rio dever� apresentar � entidade respons�vel pela arrecada��o dos direitos relativos � execu��o ou exibi��o p�blica a comprova��o dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. � 6o Quando a remunera��o depender da freq��ncia do p�blico, poder� o usu�rio, por conv�nio com a entidade respons�vel pela arrecada��o dos direitos relativos � execu��o ou exibi��o p�blica, pagar o pre�o ap�s a realiza��o da execu��o ou exibi��o p�blica. � 7o O usu�rio entregar� � entidade respons�vel pela arrecada��o dos direitos relativos � execu��o ou exibi��o p�blica, imediatamente ap�s a representa��o, exibi��o ou execu��o p�blica, rela��o completa das obras e fonogramas utilizados, indicando os nomes dos respectivos autores, artistas e produtores. � 8o As empresas respons�veis pela representa��o, exibi��o, radiodifus�o, emiss�o ou transmiss�o de obras e fonogramas manter�o � imediata disposi��o dos interessados, c�pia aut�ntica dos contratos, ajustes ou acordos, individuais ou coletivos, autorizando e disciplinando a remunera��o por representa��o, execu��o ou exibi��o p�blicas das obras e fonogramas utilizados em seus programas ou obras audiovisuais.� (NR) �Art. 81.